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Qual a diferença entre diarista e empregada doméstica?

Nos termos da Lei Complementar nº 150/2015 (Lei da doméstica) o trabalho prestado em âmbito residencial para pessoa ou família por prazo não superior a 2 (dois) dias não configura o vínculo empregatício doméstico.

Portanto, via de regra, o que diferencia a empregada doméstica da diarista é a quantidade de dias em que é prestado o serviço.

Sendo o limite legal de 2 (dois) dias semanais. Contudo, se o interesse do contratante é afastar o vínculo de emprego da prestadora de serviços diarista, algumas regras e formalidades devem ser respeitadas:

Contratação por meio de contrato escrito de prestação de serviços:

O contrato escrito é uma ferramenta importante para dar segurança às partes. Nesse contrato deve ficar limitada a prestação de serviços a duas vezes por semana, além de descrever todas as tarefas contratadas. Ex: limpeza da casa, roupas, refeições, cuidados com criança etc.

Além disso é fundamental que seja inserido no contrato o que foi acordado quanto ao transporte e alimentação da prestadora de serviços.


Realizar o pagamento mediante recibo descrevendo:

Essa regra vale para todo tipo de contratação e pagamento, se você está pagando por algo a alguém, exija recibo.

No caso da diarista é fundamental que o recibo descreva as atividades desempenhadas (Ex: pagamento referente a uma diária de limpeza do imóvel "X"). Além disso, deve conter o valor pago, a data do pagamento e da prestação do serviço, e assinatura da diarista.


Orientação: Os recibos devem ser muito bem arquivados. Pois futuramente podem servir de provas em um processo judicial.


Outras regras importantes a serem observadas:

O contratante (recebedor do serviço) não se pode exigir exclusividade da prestadora.

O pagamento pode ser realizado por dia, semanal, quinzenal ou mensal, desde que o recibo descreva a quantidade de diárias que estão sendo pagas. Contudo, o mais comum é que seja pago por dia trabalhado.

Ø O prestador autônomo pode se recusar a realizar atividade demandada pelo contratante, logo, o tomador não pode advertir, suspender ou coagir a diarista;


Atenção:

A legislação brasileira não impede que aventureiros e má intencionados acessem o judiciário pleiteando o reconhecimento de vínculo trabalhista, mesmo quando assinado contrato escrito, portanto, é obrigação do tomador comprovar em juízo que seguiu as cláusulas contratuais. Nesse sentido, destacamos a importância de ter um contrato assinado e pagamento mediante recibo, além de arquivar periodicamente as mensagens trocadas via whatsapp.

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